INFORMAÇÃO ÚTIL
O que fazer em caso de Falecimento
Informação direta, organizada por prioridades, para saber o que fazer agora e o que pode ser tratado depois com calma.
PRIMEIROS PASSOS
Precisa de Ajuda?
1. Contactar a Agência Funerária
O primeiro passo é simples: contacte-nos e indique onde ocorreu o falecimento. A partir daí, explicamos o procedimento certo e acompanhamos a família.
2. Confirmar a Documentação Necessária
Para facilitar o processo, poderá ser necessário reunir os documentos abaixo. Se não tiver tudo consigo, ajudamos a perceber o que é prioritário.
Documentação do Falecido
- Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão
- Número de contribuinte (caso o B.I. não contenha essa informação)
- Fotografia (se o requerente assim pretender)
- Morada atual completa
Documentação do Requerente
- Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão
- Número de contribuinte (caso o B.I. não contenha essa informação)
- Morada atual completa
3. Definir Cerimónia, Transporte e Formalidades
Com atendimento permanente, garantimos orientação imediata em Abrantes, Vila de Rei e zonas envolventes.
Dias de NOJO
Dias de falta por Falecimento
Cônjuge ou Pessoa em União de Facto
Quantos dias tenho direito?
Em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa em comunhão de facto, tem direito a 20 dias.
Linha Reta Ascendente
1.º grau — Pais, sogros, padrastos e madrastas
Tem direito a 5 dias.
2.º grau — Avós
Tem direito a 2 dias.
3.º grau — Bisavós
Tem direito a 2 dias.
Linha Colateral
1.º grau — Genros e noras
Tem direito a 5 dias.
2.º grau — Irmãos e cunhados
Tem direito a 2 dias.
Linha Reta Descendente
1.º grau — Enteados e filhos
Inclui filhos biológicos ou adotados. Tem direito a 20 dias.
2.º grau — Filhos dos enteados e netos
Tem direito a 2 dias.
3.º grau — Netos dos enteados e bisnetos
Tem direito a 2 dias.
Gráfico

INFORMAÇÕES
Caixa Geral de Aposentações
Reembolso de Despesas de Funeral
Condições de atribuição
- Aposentado, reformado ou pensionista da Caixa Geral de Aposentações que prove ter efetuado as despesas de funeral.
- Atribuição única que visa compensar o requerente com as despesas efetuadas com o funeral de um membro do seu agregado familiar, composto pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar:
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
- Adotantes;
- Adotados, tutores e tutelados; crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- Qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional, desde que não seja enquadrada por regime obrigatório de proteção social que confira direito a subsídio por morte ou a reembolso das despesas de funeral, salvo se estes forem inferiores a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral da segurança social.
Prazo
Seis meses a contar do mês seguinte àquele em que se verificou o falecimento, dentro do horário de funcionamento dos balcões.
Legislação
Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuído aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.
http://www.cga.pt/legislacao.asp
Pensão de Sobrevivência
Condições de atribuição
Podem habilitar-se à pensão as pessoas que, nos termos da lei, sejam consideradas herdeiros hábeis.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e aos falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, são considerados herdeiros hábeis:
O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo, independentemente de qualquer requisito;
O ex-cônjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente, desde que, à data do óbito do subscritor, tenha direito a receber pensão de alimentos fixada ou homologada pelo tribunal;
Os filhos menores, independentemente de qualquer requisito;
Os filhos maiores:
Que sofram de incapacidade permanente e total que os impossibilite de angariar meios de subsistência, independentemente de qualquer outro requisito;
Até aos 21 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso médio ou equiparado;
Até aos 24 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, um curso superior ou equiparado.
Os netos, maiores ou menores, desde que satisfaçam as condições exigidas para os filhos e:
Sejam órfãos de pai e mãe, ou de um deles, se o outro não conseguir prover à sua subsistência;
Não sendo órfãos, haja impossibilidade de exigir pensão de alimentos de um deles e o outro não tenha meios para prover ao seu sustento;
Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
(Os netos só poderão habilitar-se à pensão se os seus progenitores o não puderem fazer)
Os pais e avós que, à data do óbito do subscritor, vivam a seu cargo.
(Os pais e avós só poderão habilitar-se à pensão se não houver qualquer dos herdeiros hábeis anteriormente referidos)
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 não aposentados até 31 de dezembro de 2005, são considerados herdeiros hábeis:
O cônjuge sobrevivo (se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento);
O membro sobrevivo de união de facto, entendendo-se como tal a pessoa que vivia, há mais de 2 anos, em situação idêntica à dos cônjuges, com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente;
Os ex-cônjuges (o cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida);
Os descendentes, incluindo nascituros e os adotados plenamente (consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos):
Até aos 18 anos, independentemente de qualquer outro requisito;
Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória e satisfaçam as seguintes condições:
Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social;
Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do salário mínimo nacional;
Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares;
Os ascendentes que estejam a cargo do beneficiário falecido, se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à mesma pensão.
Prazo
A pensão é devida desde a data do óbito, quando requerido no prazo de 12 meses ou de 6 meses a partir da data em que aquele ocorreu, consoante seja aplicável o regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ou o regime de segurança social, respetivamente.
Legislação
Estatuto das Pensões de Sobrevivência
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março
Condições de atribuição e regras de cálculo e distribuição das pensões de sobrevivência no âmbito da CGA
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
Subsídio de Funeral
É uma prestação de atribuição única que visa compensar o requerente com as despesas efetuadas com o funeral de um membro do seu agregado familiar.
Condições de atribuição
É uma prestação de atribuição única que visa compensar o requerente com as despesas efetuadas com o funeral de um membro do seu agregado familiar, composto pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar:
- O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou o membro sobrevivo de união de facto que, à data do óbito, vivesse em comunhão de mesa e habitação com o falecido;
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
- Adotantes;
- Adotados, tutores e tutelados;
- Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- Qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional, desde que não seja enquadrada por regime obrigatório de proteção social que confira direito a subsídio por morte ou a reembolso das despesas de funeral, salvo se estes forem inferiores a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral da segurança social.
Prazo
Até 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o óbito.
Legislação
Abono de família para crianças e jovens e Subsídio de funeral
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Subsídio por Morte
Prestação única atribuída por morte de funcionário ou agente do Estado no ativo ou na situação de aposentado ou de reformado ou em caso de desaparecimento em situação de guerra, de calamidade pública ou de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo falecimento.
Condições de Atribuição
Têm direito ao subsídio por morte:
- O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou o membro sobrevivo de união de facto que, à data do óbito, vivesse em comunhão de mesa e habitação com o falecido;
- Os descendentes, os adotados, os afins no 1.º grau da linha reta descendente, os tutelados e os que, por via judicial, sejam confiados ao falecido ou ao cônjuge que, à data do óbito, estivessem numa das seguintes condições:
- Idade inferior a 21 anos;
- Idade superior a 21 anos e portador de deficiência que o impossibilite de prover à sua subsistência através do exercício de atividade profissional ou, não sendo deficiente, viva em comunhão de mesa e habitação e aufira rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, não superiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- Ou, ainda, os que à data do falecimento estivessem a cargo do falecido ainda que com ele não vivessem em comunhão de mesa e habitação.
- Os ascendentes, os afins no 1.º grau da linha reta ascendente e os adotantes do falecido ou do cônjuge que, à data do óbito, vivessem em comunhão de mesa e habitação com o falecido;
- Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima, e os que, à data do óbito, vivessem em comunhão de mesa e habitação e auferissem rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, não superiores ao valor do IAS, e os que, ainda que não vivessem em comunhão de mesa e habitação com o falecido, estivessem, à data do óbito, a seu cargo.
O familiar considera-se a cargo do falecido se não auferir rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se for casado, na economia do casal, superiores ao valor do IAS e, cumulativamente, fizer prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento.
Prazo
Um ano a partir da data de óbito.
Legislação
Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuído aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.
Decreto-Lei n.º 223/95 de 8 de setembro
INFORMAÇÕES
Segurança Social
Reembolso de Despesas de Funeral
O que é
Prestação atribuída de uma só vez a quem prove ter pago as despesas com o funeral de beneficiário do regime geral de segurança social.
Condições de Atribuição
- Não haver familiares do falecido com direito ao subsídio por morte.
- O requerente apresentar o original das despesas efetuadas com o funeral.
Período de Concessão
Prestação atribuída de uma só vez.
Montante
O valor do reembolso tem o limite de 1 527,78€ (3x IAS - Indexante dos Apoios Sociais).
Valor do IAS = 509,26€
Pensão de Sobrevivência
Esta informação destina-se a que Cidadãos
Aos familiares de beneficiário falecido do regime geral da Segurança Social, do regime do Seguro Social Voluntário, bem como do regime rural da Segurança Social.
O que é
A Pensão de Sobrevivência é um valor pago mensalmente, destinado a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.
Condições de Atribuição
A Pensão de Sobrevivência é atribuída se, à data da morte, o beneficiário falecido tivesse preenchido o prazo de garantia de:
- 36 meses de contribuições - Regime Geral e Regime Rural de Segurança Social
- 72 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário
Consideram-se a cargo do beneficiário falecido:
- Descendentes sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e de habitação à data da sua morte.
- Ascendentes, se à data do falecimento do beneficiário estivessem a cargo do beneficiário falecido e não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão.
Desde que reúnam as seguintes condições:
- Vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário.
- Não aufiram rendimentos superiores à pensão social, ou ao dobro deste valor se forem casados.
As condições de atribuição são verificadas à data da morte do beneficiário.
Período de Concessão
O direito à Pensão de Sobrevivência verifica-se a partir do início do mês seguinte ao:
- Do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário.
- Do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário.
- Do falecimento do beneficiário se for requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença judicial.
Da data do nascimento, quando se trate de nascituro.
Montante
O valor da Pensão de Sobrevivência é calculado pela aplicação das percentagens abaixo indicadas ao valor da Pensão de Invalidez ou Velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento.
Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes iguais.
Cônjuge / Ex-cônjuge / Pessoa em União de Facto
60%, se for só um titular
70%, se for mais do que um
No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.
Descendentes
20%, um descendente
30%, dois descendentes
40%, três ou mais descendentes
Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
Ascendentes
30%, um ascendente
50%, dois ascendentes
80%, três ou mais ascendentes
Se requerer após seis meses a contar da data do registo do óbito ou desaparecimento, no caso de presunção de morte, só tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido/requerimento.
INFORMAÇÕES
Participação do Óbito nas Finanças
Mais Informações
- No caso da pessoa falecida ter deixado bens, os mesmos devem ser registados e comunicados, de forma obrigatória, à Finanças.
- O Cabeça-de-Casal, pessoa responsável pelo tratamento dos assuntos relacionados com a herança, ou um representante legal, terá 90 dias a contar do mês seguinte ao do óbito, para fazer essa mesma participação.
- É importante realçar que serão necessários diversos documentos, nomeadamente uma cópia da certidão de óbito, documento de identificação (com respectivo número de contribuinte) do falecido e do(s) herdeiro(s), e certidão de testamento (caso exista).
INFORMAÇÕES
Habilitação de Herdeiros
Mais Informações
- A Habilitação de Herdeiros é um documento que permite identificar os herdeiros da pessoa falecida, garantindo que as obrigações fiscais relacionadas com os bens herdados são cumpridos.
- A gestão da herança até à sua divisão, cabe ao Cabeça-de-Casal, que por norma é o cônjuge do falecido, podendo ser atribuída também a testamenteiros, filhos ou herdeiros por testamento.
- A nível de documentação, irá necessitar da certidão de óbito, documento de identificação (com respectivo número de contribuinte) do falecido, do cabeça-de-casal e do(s) herdeiro(s), e poderá agendar a mesma no Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças.
Apoio imediato
Não precisa de resolver tudo sozinho
Um telefonema basta para receber orientação clara sobre o próximo passo.



